Decisão da 5ª Turma reconheceu a validade de norma coletiva que prevê a inclusão do Código Internacional de Doenças nos atestados e considerou lícitos os descontos salariais decorrentes do descumprimento da exigência
A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) validou cláusula de acordo coletivo que exige a indicação do Código Internacional de Doenças (CID) em atestados médicos para o abono de faltas ao trabalho. No caso analisado, o colegiado considerou lícitos os descontos salariais realizados pela empresa em razão da apresentação de documentos sem a informação exigida.
O trabalhador questionou os descontos e alegou que a exigência violava seu direito à intimidade, previsto no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, além das disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), que classifica informações referentes à saúde como dados pessoais sensíveis.
A empresa, por sua vez, sustentou que a cláusula prevista na negociação coletiva tinha como objetivos coibir possíveis fraudes na emissão de atestados médicos e contribuir para as ações de medicina preventiva e para o acompanhamento de doenças relacionadas ao trabalho.
Ao examinar o caso, a 5ª Turma fundamentou o entendimento no reconhecimento constitucional das convenções e dos acordos coletivos de trabalho, previsto no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, e no Tema 1.046 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF), relativo à validade de normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas, respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.
A decisão também abordou a proteção de dados pessoais de saúde e a alegação de violação à LGPD. No caso concreto, prevaleceu o entendimento de que a exigência estabelecida na norma coletiva era válida, não tendo sido reconhecida a irregularidade apontada pelo trabalhador. O julgamento contou com a atuação dos ministros Douglas Alencar Rodrigues e Breno Medeiros na 5ª Turma.
O caso envolve a relação entre negociação coletiva, justificativa de ausências ao trabalho e proteção de informações médicas dos empregados. Para empresas e profissionais de Saúde e Segurança do Trabalho, o tema destaca a importância de acompanhar a jurisprudência trabalhista e observar as regras previstas nos instrumentos coletivos aplicáveis, considerando também os requisitos legais de proteção e tratamento de dados pessoais sensíveis.