O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6309, que questionava dispositivos da Emenda Constitucional nº 103/2019, da Reforma da Previdência, relacionados à aposentadoria especial dos trabalhadores expostos a agentes nocivos à saúde ou à integridade física no Regime Geral de Previdência Social (RGPS). A ação foi proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI).
Por maioria, o Plenário declarou inconstitucional a exigência de idade mínima para a concessão da aposentadoria especial, entendendo que o requisito contraria a finalidade protetiva desse benefício previdenciário. Com a decisão, deixam de ser exigidas as idades mínimas previstas na Reforma da Previdência para os segurados que já cumpriram o tempo de exposição a agentes nocivos previsto na Constituição.
O STF, entretanto, manteve válidas as demais alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019. Permanecem em vigor a vedação à conversão do tempo especial em tempo comum para períodos trabalhados após a reforma e a nova metodologia de cálculo da aposentadoria especial, baseada na média de todos os salários de contribuição, conforme previsto na legislação.
O julgamento mantém em evidência a importância da documentação técnica utilizada para caracterizar a exposição ocupacional aos agentes nocivos. Instrumentos como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) e os programas de gerenciamento de riscos e de controle médico ocupacional permanecem como referências para a comprovação das condições especiais de trabalho e para a instrução dos requerimentos previdenciários.
A decisão também produz reflexos para empregadores e profissionais que atuam na área de Segurança e Saúde no Trabalho, uma vez que o reconhecimento do tempo especial depende da consistência das informações registradas nos documentos técnicos e da adequada caracterização da exposição aos agentes físicos, químicos e biológicos previstos na legislação previdenciária.