O Tribunal Superior do Trabalho (TST) definiu, em julgamento do Tema 101 de recursos repetitivos, que o pagamento do adicional de periculosidade aos trabalhadores que utilizam motocicleta em vias públicas independe de regulamentação prévia do Poder Executivo. A decisão, aprovada pelo Pleno da Corte, uniformiza o entendimento da Justiça do Trabalho e passa a orientar os julgamentos em todo o país.

A controvérsia envolvia a interpretação do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), especialmente após a inclusão, pela Lei nº 12.997/2014, do parágrafo 4º que considera perigosas as atividades desempenhadas com uso de motocicleta. 

Parte dos entendimentos jurídicos sustentava a necessidade de regulamentação ministerial para aplicação da norma, enquanto outra corrente defendia a incidência imediata do dispositivo legal. O TST fixou maioria no sentido de que a previsão legal possui autoaplicabilidade.

Na tese aprovada, a Corte estabeleceu que o direito ao adicional alcança trabalhadores que executam atividade laboral com motocicletas em vias públicas. Também definiu que exceções ao enquadramento da atividade como perigosa dependem de previsão em norma regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego e de laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos da legislação vigente.

O julgamento ainda definiu que eventual enquadramento posterior do empregador nas exceções regulamentares não produz efeitos retroativos nem autoriza repetição de valores já pagos ao trabalhador. 

Ficou estabelecido, ainda, que em eventual discussão judicial caberá à parte que alegar a exceção apresentar a prova correspondente.