A Lei nº 15.377, de 2 de abril de 2026, altera a Consolidação das Leis do Trabalho para estabelecer que as empresas devem disponibilizar aos seus empregados informações sobre campanhas oficiais de vacinação e ações de prevenção relacionadas ao papilomavírus humano (HPV) e aos cânceres de mama, colo do útero e próstata.

A nova norma inclui o artigo 169-A na CLT, determinando que os empregadores forneçam informações em conformidade com as orientações do Ministério da Saúde, além de promover ações de conscientização sobre essas doenças e orientar os trabalhadores quanto ao acesso aos serviços de diagnóstico.

A legislação também prevê que as empresas informem seus empregados sobre a possibilidade de ausência ao trabalho para a realização de exames preventivos de HPV e de câncer, sem prejuízo do salário, conforme já previsto no inciso XII do artigo 473 da CLT.

Adicionalmente, a lei altera o artigo 473, com a inclusão de um novo parágrafo que reforça a obrigação do empregador de comunicar ao empregado esse direito de ausência para fins de realização de exames preventivos.

A Lei nº 15.377/2026 entrou em vigor na data de sua publicação.