A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior
do Trabalho (TST) considerou válida a cláusula de acordo coletivo que instituiu
turnos ininterruptos de revezamento de 10 horas, em escala 4×4, na
ArcelorMittal Brasil Ltda.
A decisão reforça o entendimento de que é possível ampliar a
negociação coletiva de trabalho para reconhecer a vontade das partes, desde
que observados os parâmetros constitucionais relacionados à duração da
jornada.
O acordo coletivo foi celebrado entre a ArcelorMittal e o Sindicato dos
Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas, de Material Elétrico e
Eletrônico do Estado do Espírito Santo (Sindimetal-ES). Pela cláusula, os
empregados cumprem dois dias de trabalho no turno das 6h às 18h e dois dias
das 18h às 6h, com duas horas de intervalo intrajornada, seguidos de quatro
dias consecutivos de descanso, caracterizando turnos ininterruptos de
revezamento.
A cláusula havia sido questionada pelo Ministério Público do Trabalho
(MPT), que ajuizou ação anulatória sob o argumento de que a jornada de 10
horas afrontaria princípios de proteção à saúde do trabalhador e normas de
ordem pública.
O MPT sustentou que regras sobre duração do trabalho têm como
finalidade a tutela da saúde e que jornadas prolongadas podem gerar
estresse, doenças físicas e mentais, além de maior desgaste do organismo.
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) já havia reconhecido
a validade da cláusula, entendendo que o artigo 7º, inciso XIV, da Constituição
Federal fixa a jornada de seis horas para turnos ininterruptos de revezamento,
mas admite flexibilização por meio de negociação coletiva. Esse
entendimento foi mantido pela maioria dos ministros da SDC ao julgar o
recurso ordinário interposto pelo MPT.
No TST, prevaleceu o voto do ministro Ives Gandra Martins Filho, que
destacou o atendimento aos incisos XIII e XIV do artigo 7º da Constituição, a
existência de duas horas de intervalo intrajornada e a jornada semanal média
de 35 horas, considerada uma vantagem compensatória relevante.
Ficou vencido o relator, ministro Maurício Godinho Delgado, que
defendeu a limitação da jornada diária a oito horas, conforme a
jurisprudência predominante do TST.
O processo tramita sob o número AIRO-277-95.2015.5.17.0000.