O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), por meio do seu
Centro de Inteligência (CI), publicou em novembro a Nota Técnica nº 13/2025,
que recomenda a criação de um precedente qualificado para uniformizar o
entendimento sobre quem deve comprovar, nos processos judiciais, a
concessão das pausas previstas na NR-36 na indústria frigorífica.
A NR-36, editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), obriga
frigoríficos e empresas de abate a concederem pausas psicofisiológicas
durante a jornada de trabalho a empregados expostos a frio intenso ou a
atividades repetitivas com sobrecarga muscular, considerando esses intervalos
como tempo efetivo de trabalho.
Atualmente, há divergência de entendimentos na Justiça do Trabalho
de Santa Catarina. Em parte das decisões, entende-se que cabe ao
trabalhador comprovar a não concessão das pausas, por se tratar do fato que
fundamenta o pedido judicial. Em outras, a responsabilidade probatória é
atribuída à empresa, que alega ter cumprido a obrigação legal, com base no
artigo 818, II, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Segundo levantamento do próprio Centro de Inteligência, entre janeiro
de 2023 e setembro de 2025 foram proferidos 796 acórdãos no TRT-SC sobre o
tema, sem que haja, até o momento, entendimento consolidado no Tribunal
Superior do Trabalho ou no Supremo Tribunal Federal, o que reforça a
relevância e a necessidade de uniformização.
Diante desse cenário, a Nota Técnica recomenda a avaliação da
instauração de um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) ou
de Assunção de Competência (IAC), instrumentos que permitem ao tribunal
fixar uma tese jurídica única, promovendo maior segurança jurídica e
celeridade no julgamento dos processos.