A ABRESST acompanha com atenção a tramitação do Projeto de Lei 6457/2025, atualmente em análise na Câmara dos Deputados, que propõe a criação de incentivos fiscais para empresas que investirem em segurança e saúde no trabalho.
A iniciativa, que permite a dedução do dobro dos gastos relacionados ao cumprimento de normas como a NR-1 no Imposto de Renda, parte de um princípio relevante: estimular a prevenção de acidentes e doenças ocupacionais, além de promover ambientes laborais mais seguros e produtivos. Em tese, trata-se de um avanço importante, alinhado à necessidade de fortalecimento das práticas de gestão de riscos no País.
No entanto, a ABRESST ressalta que, sem a definição de critérios rígidos, técnicos e bem estruturados – com objetivos claros, mecanismos de auditoria e comprovação efetiva de resultados – a proposta pode abrir espaço para distorções e oportunismos de mercado.
A entidade alerta que não se pode admitir que um benefício concebido para proteger a saúde e a vida do trabalhador seja utilizado como atalho fiscal por empresas que apenas declarem cumprir exigências ou simulem investimentos em segurança do trabalho, sem a efetiva entrega de resultados concretos.
“A segurança e saúde no trabalho não podem ser reduzidas a um instrumento de vantagem fiscal. É fundamental garantir que qualquer incentivo esteja condicionado à governança, à rastreabilidade das ações e, principalmente, à comprovação de efetividade na redução de riscos e na proteção dos trabalhadores”, destaca o presidente da entidade, Dr. Ricardo Pacheco.
A ABRESST reforça que políticas públicas voltadas à prevenção só cumprem seu papel quando vinculadas a métricas claras, fiscalização consistente e evidências reais de impacto. Sem isso, há o risco de fragilizar a credibilidade das iniciativas e, sobretudo, de não alcançar o principal objetivo: preservar vidas.
O projeto ainda passará pelas comissões de Trabalho; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para a ABRESST, esse é o momento adequado para o aperfeiçoamento do texto, garantindo que o incentivo fiscal seja, de fato, um instrumento de transformação positiva nas condições de trabalho no Brasil.